Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0141664-90.2026.8.16.0000 Recurso: 0141664-90.2026.8.16.0000 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Desconsideração da Personalidade Jurídica Embargante(s): ADMINISTRABENS CORRETORA DE IMOVEIS LTDA NEIDE PILOTTO BRANCO CASTRO SABRINA SANTOS CASTRO Lindolfo Santos Castro Embargado(s): Siro Bezerra Leite DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO QUE INDEFERIU O EFEITO SUSPENSIVO. ALEGADA CONTRADIÇÃO COM A DECISÃO DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO NÃO ACOLHIDO. RECURSO REJEITADO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo em agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu incidente de desconsideração da personalidade jurídica e determinou a inclusão de sócia e de sucessora de sócio falecido (nos limites da herança) no polo passivo do cumprimento de sentença. Alegam os embargantes contradição entre a decisão embargada e a decisão de origem quanto à condição para a inclusão no polo passivo (trânsito recursal ou decurso do prazo recursal) e pedem efeitos infringentes ou, subsidiariamente, o recebimento dos embargos como agravo interno. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se os embargos podem ser recebidos como agravo interno; e (ii) se a decisão embargada apresenta contradição, omissão ou erro material que justifique sua modificação. III. Razões de decidir 3. Os aclaratórios destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material (CPC, art. 1.022), não ao rejulgamento da causa. Opostos contra decisão de relator, são julgados monocraticamente (CPC, art. 1.024, § 2º). 4. O pedido subsidiário de recebimento como agravo interno não se acolhe, pois os embargantes manejaram recurso cabível e suas razões não impugnam especificadamente os fundamentos da decisão (CPC, arts. 1.021, § 1º, e 1.024, §§ 2º e 3º). 5. A contradição que autoriza os embargos é a interna ao julgado, e o confronto com a decisão de origem é parâmetro externo. O indeferimento do efeito suspensivo preserva a eficácia da decisão recorrida por força da lei (CPC, arts. 995, caput, e 1.019, I) e não configura contradição. 6. Os requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC são cumulativos. A decisão embargada reconheceu a ausência de probabilidade de provimento, fundamento que basta ao indeferimento e cujo suposto vício os embargantes não indicam. 7. O inconformismo com a conclusão alcançada em cognição sumária representa rediscussão do mérito, inadmissível na via eleita. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e rejeitado. Pedido subsidiário de recebimento como agravo interno não acolhido. Tese de julgamento: A contradição que autoriza os embargos de declaração é a interna ao julgado, e não a verificável em relação à decisão de outro juízo. O indeferimento do efeito suspensivo ao agravo de instrumento, por ausência dos requisitos cumulativos do art. 995, parágrafo único, do CPC, preserva a eficácia da decisão recorrida e não configura vício que justifique a atribuição de efeitos infringentes. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, § 1º, IV, 995, caput e parágrafo único, 1.019, I, 1.021, § 1º, 1.022, 1.023, § 2º, e 1.024, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.141.664/MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 11.11.2024; STJ, AREsp n. 1.689.619/SE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27.10.2020; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0009376- 18.2025.8.16.0194, Rel. Desembargador Luciano Carrasco Falavinha Souza, j. 18.09.2025; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0001507- 69.2025.8.16.0043, Rel. Desembargadora Themis de Almeida Furquim, j. 09.09.2025. I. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Administrabens Corretora de Imóveis Ltda., Sabrina Santos Castro e Neide Pilotto Branco Castro contra decisão monocrática (mov. 8.1/TJ) que recebeu o agravo de instrumento nº 0129943-44.2026.8.16.0000 sem efeito suspensivo. O recurso foi interposto contra decisão (mov. 123.1/origem) que, no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0002266-96.2024.8.16.0001, vinculado ao cumprimento de sentença nº 0013593-34.2007.8.16.0001, movido por Siro Bezerra Leite, acolheu o incidente e determinou a inclusão de Neide Pilotto Branco Castro e, na qualidade de sucessora do sócio falecido Lindolfo Santos Castro, de Sabrina Santos Castro (nos limites das forças da herança e do quinhão recebido) no polo passivo da execução. A decisão embargada indeferiu o efeito suspensivo por ausência dos requisitos cumulativos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Consignou que as teses de preclusão, coisa julgada e ilegitimidade, bem como a aplicação da teoria menor e a prescrição intercorrente, exigem cotejo aprofundado do acervo dos autos e valoração probatória próprios do julgamento de mérito, de modo que não se verifica a probabilidade de provimento do recurso. Registrou, ainda, que não desponta o perigo de dano irreparável, porque a inclusão foi condicionada ao trânsito recursal, a responsabilidade de Sabrina Santos Castro ficou circunscrita às forças da herança e eventuais atos de constrição comportam impugnação na origem e, via de regra, reversão. Em suas razões (mov. 1.1/ED), os embargantes sustentam, em síntese, que: a) há contradição entre a decisão embargada, que registra que a inclusão foi condicionada ao “trânsito recursal”, e a decisão de origem, que determina a inclusão “decorrido o prazo recursal”, de modo que, sem efeito suspensivo, o Juízo de origem poderá incluí-los no polo passivo; e b) são verossímeis as questões alegadas no agravo, pois demonstrados o pedido anterior e a rejeição de desconsideração da personalidade jurídica. Requerem efeitos infringentes, com a atribuição de efeito suspensivo para que a inclusão no polo passivo fique sujeita ao trânsito em julgado e, caso entenda necessário, o recebimento dos embargos como agravo interno. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração devem ser conhecidos, pois presentes os requisitos de admissibilidade, mas não merecem acolhimento. Os embargantes pedem, subsidiariamente, que os embargos sejam recebidos como agravo interno. Todavia, o pedido não comporta acolhimento. Os embargos de declaração são cabíveis contra a decisão do relator (CPC, arts. 1.022 e 1.024, § 2º), e os embargantes os manejaram para sanar suposta contradição, sem impugnar especificadamente os fundamentos da decisão quanto à ausência de probabilidade de provimento e de perigo de dano, o que o art. 1.021, § 1º, do CPC exige do agravo interno. Não há, assim, erro ou dúvida objetiva quanto à via adequada, tampouco razões compatíveis com o recurso que se pretende substituir, o que afasta a intimação para complementação das razões prevista no art. 1.024, § 3º, do CPC. Nos termos do art. 1.022 do CPC, a oposição dos embargos de declaração visa sanar eventual omissão, obscuridade ou contradição existente no julgado, ou, ainda, corrigir erro material que conste no pronunciado do Juízo ou Tribunal, admitindo-se os efeitos infringentes apenas em caráter excepcional. A doutrina é clara quanto ao caráter integrativo do instituto: “Os embargos de declaração são um recurso de integração ou de correção da decisão judicial. Sua função precípua não é a reforma da decisão, mas a sua emenda, completude e clareza. Destinam-se, portanto, a garantir a exatidão formal e a coerência do provimento jurisdicional” (DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil: Meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. 18. ed. Salvador: JusPodivm, 2023, p. 168). Do cotejo entre as razões dos embargos e a decisão embargada, nenhum dos vícios apontados se verifica. A decisão enfrentou os requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC e indicou, de forma expressa e suficiente, os motivos pelos quais não concedeu o efeito suspensivo. Os embargantes confrontam a decisão embargada com a decisão de origem, que condicionou a inclusão no polo passivo ao decurso do prazo recursal. Cumpre registrar, porém, que a contradição que desafia os aclaratórios é a interna ao julgado, e não a externa: Não cabe falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a contradição sanável por meio dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado - por exemplo, a incompatibilidade entre a fundamentação e o dispositivo da própria decisão. Em outras palavras, o parâmetro da contrariedade não pode ser externo, como outro acórdão, ato normativo ou prova. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.141.664/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.) De todo modo, a decisão embargada não alterou o comando de origem, nem se propôs a fazê- lo. O art. 995, caput, do CPC dispõe que “os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso”, e o art. 1.019, inciso I, confere ao relator o poder de atribuir efeito suspensivo, o que não ocorreu. Indeferido o efeito suspensivo, a decisão agravada mantém sua eficácia e seu cumprimento prossegue nos termos em que proferida, inclusive quanto à condição que ela própria estabeleceu. Os embargantes reconhecem essa consequência, que decorre da lei, e não de contradição da decisão. A referência da decisão embargada ao “trânsito recursal” alude à condição imposta na origem e foi empregada como elemento de contexto da análise do perigo de dano, não como comando dirigido ao Juízo de origem para que aguarde o trânsito em julgado do agravo de instrumento. Portanto, o cumprimento prosseguirá conforme a condição fixada na origem, que a decisão embargada não alterou. Atribuir ao pronunciamento alcance diverso equivale a pedir novo efeito suspensivo, o que é incompatível com a natureza dos embargos. Ainda que se admitisse alguma imprecisão quanto à condição da inclusão, a conclusão da decisão não se alteraria. Os requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC são cumulativos, e a decisão embargada reconheceu a ausência da probabilidade de provimento, fundamento que, isoladamente, basta ao indeferimento e quanto ao qual os embargantes não indicam omissão, contradição ou obscuridade, pois apenas reafirmam a verossimilhança das teses do agravo. Quanto ao perigo de dano, a decisão também se apoiou em fundamentos que os embargos não impugnam, pois registrou que a responsabilidade de Sabrina Santos Castro ficou circunscrita às forças da herança e que eventuais atos de constrição comportam impugnação na origem e, via de regra, reversão. Também não há omissão ou contradição quanto à alegada verossimilhança das questões. A decisão embargada examinou as teses de preclusão, coisa julgada e ilegitimidade e concluiu que dependem da comparação minuciosa entre o pedido rejeitado nos autos principais e o incidente acolhido, bem como da análise da cadeia sucessória e dos limites da responsabilidade da herdeira, matérias reservadas ao Colegiado, após o contraditório. Verifica-se, portanto, que os embargantes buscam o reexame das razões pelas quais não foi concedido o efeito suspensivo, o que não se admite nesta via. A irresignação refere-se ao mérito da decisão, e não a vício previsto no art. 1.022 do CPC. Nesse sentido: Direito civil e processual civil. Embargos de declaração em recurso de apelação. Ausência de vícios. Prequestionamento. Desnecessidade. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao recurso de apelação da embargada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de vícios no acórdão proferido no julgamento do recurso de apelação. III. Razões de decidir 3. Não há que se falar em vícios quanto as razões de julgamento no acórdão, uma vez que as teses levantadas pelo embargante foram devidamente rebatidas na decisão combatida. 4. Ou seja, não evidência de omissão na análise das teses trazidas pelo embargante, querendo este forçar a reanalise da questão, o que não é possível por meio do recurso de embargos de declaração. [...] IV. Dispositivo e tese. 6. Embargos de declaração rejeitados. (...) (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0009376-18.2025.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 18.09.2025). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. [...] APONTAMENTO DE CONTRADIÇÃO E DE OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. NÍTIDA TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO TEOR DA DECISÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. [...] Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0001507- 69.2025.8.16.0043 - Antonina - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 09.09.2025). Por fim, o órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, desde que enfrente os capazes de invalidar a conclusão adotada (CPC, art. 489, § 1º, IV), o que ocorreu na decisão embargada. Nesse sentido: [...] 3. Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem julga integralmente a lide e soluciona a controvérsia. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. [...] (AREsp n. 1.689.619/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 1/7/2021.). III. DECISÃO Diante do exposto, CONHEÇO E REJEITO os embargos de declaração, nos termos da fundamentação, e NÃO ACOLHO o pedido subsidiário de recebimento como agravo interno. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. Curitiba, datado eletronicamente. JAQUELINE ALLIEVI Desembargadora
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