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Processo:
0141664-90.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jaqueline Allievi
Desembargadora
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sat Oct 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Oct 17 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
8ª CÂMARA CÍVEL

Autos nº. 0141664-90.2026.8.16.0000

Recurso: 0141664-90.2026.8.16.0000 ED
Classe Processual: Embargos de Declaração Cível
Assunto Principal: Desconsideração da Personalidade Jurídica
Embargante(s): ADMINISTRABENS CORRETORA DE IMOVEIS LTDA
NEIDE PILOTTO BRANCO CASTRO
SABRINA SANTOS CASTRO
Lindolfo Santos Castro
Embargado(s): Siro Bezerra Leite

DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA. DECISÃO QUE INDEFERIU O EFEITO
SUSPENSIVO. ALEGADA CONTRADIÇÃO COM A DECISÃO
DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO
MÉRITO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE RECEBIMENTO COMO
AGRAVO INTERNO NÃO ACOLHIDO. RECURSO REJEITADO.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que
indeferiu o efeito suspensivo em agravo de instrumento interposto contra
decisão que acolheu incidente de desconsideração da personalidade
jurídica e determinou a inclusão de sócia e de sucessora de sócio
falecido (nos limites da herança) no polo passivo do cumprimento de
sentença. Alegam os embargantes contradição entre a decisão
embargada e a decisão de origem quanto à condição para a inclusão no
polo passivo (trânsito recursal ou decurso do prazo recursal) e pedem
efeitos infringentes ou, subsidiariamente, o recebimento dos embargos
como agravo interno.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se os embargos podem
ser recebidos como agravo interno; e (ii) se a decisão embargada
apresenta contradição, omissão ou erro material que justifique sua
modificação.
III. Razões de decidir
3. Os aclaratórios destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição
ou erro material (CPC, art. 1.022), não ao rejulgamento da causa.
Opostos contra decisão de relator, são julgados monocraticamente (CPC,
art. 1.024, § 2º).
4. O pedido subsidiário de recebimento como agravo interno não se
acolhe, pois os embargantes manejaram recurso cabível e suas razões
não impugnam especificadamente os fundamentos da decisão (CPC,
arts. 1.021, § 1º, e 1.024, §§ 2º e 3º).
5. A contradição que autoriza os embargos é a interna ao julgado, e o
confronto com a decisão de origem é parâmetro externo. O
indeferimento do efeito suspensivo preserva a eficácia da decisão
recorrida por força da lei (CPC, arts. 995, caput, e 1.019, I) e não
configura contradição.
6. Os requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC são cumulativos. A
decisão embargada reconheceu a ausência de probabilidade de
provimento, fundamento que basta ao indeferimento e cujo suposto vício
os embargantes não indicam.
7. O inconformismo com a conclusão alcançada em cognição sumária
representa rediscussão do mérito, inadmissível na via eleita.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso conhecido e rejeitado. Pedido subsidiário de recebimento
como agravo interno não acolhido.
Tese de julgamento: A contradição que autoriza os embargos de
declaração é a interna ao julgado, e não a verificável em relação à
decisão de outro juízo. O indeferimento do efeito suspensivo ao agravo
de instrumento, por ausência dos requisitos cumulativos do art. 995,
parágrafo único, do CPC, preserva a eficácia da decisão recorrida e não
configura vício que justifique a atribuição de efeitos infringentes.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, § 1º, IV, 995,
caput e parágrafo único, 1.019, I, 1.021, § 1º, 1.022, 1.023, § 2º, e
1.024, §§ 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n.
2.141.664/MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 11.11.2024;
STJ, AREsp n. 1.689.619/SE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda
Turma, j. 27.10.2020; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0009376-
18.2025.8.16.0194, Rel. Desembargador Luciano Carrasco Falavinha
Souza, j. 18.09.2025; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0001507-
69.2025.8.16.0043, Rel. Desembargadora Themis de Almeida Furquim,
j. 09.09.2025.

I. RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Administrabens Corretora de Imóveis
Ltda., Sabrina Santos Castro e Neide Pilotto Branco Castro contra decisão monocrática
(mov. 8.1/TJ) que recebeu o agravo de instrumento nº 0129943-44.2026.8.16.0000 sem efeito
suspensivo.
O recurso foi interposto contra decisão (mov. 123.1/origem) que, no Incidente de
Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0002266-96.2024.8.16.0001, vinculado ao
cumprimento de sentença nº 0013593-34.2007.8.16.0001, movido por Siro Bezerra Leite,
acolheu o incidente e determinou a inclusão de Neide Pilotto Branco Castro e, na qualidade
de sucessora do sócio falecido Lindolfo Santos Castro, de Sabrina Santos Castro (nos limites
das forças da herança e do quinhão recebido) no polo passivo da execução.
A decisão embargada indeferiu o efeito suspensivo por ausência dos requisitos cumulativos
do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Consignou que as teses de
preclusão, coisa julgada e ilegitimidade, bem como a aplicação da teoria menor e a prescrição
intercorrente, exigem cotejo aprofundado do acervo dos autos e valoração probatória próprios
do julgamento de mérito, de modo que não se verifica a probabilidade de provimento do
recurso.
Registrou, ainda, que não desponta o perigo de dano irreparável, porque a inclusão foi
condicionada ao trânsito recursal, a responsabilidade de Sabrina Santos Castro ficou
circunscrita às forças da herança e eventuais atos de constrição comportam impugnação na
origem e, via de regra, reversão.
Em suas razões (mov. 1.1/ED), os embargantes sustentam, em síntese, que: a) há contradição
entre a decisão embargada, que registra que a inclusão foi condicionada ao “trânsito
recursal”, e a decisão de origem, que determina a inclusão “decorrido o prazo recursal”, de
modo que, sem efeito suspensivo, o Juízo de origem poderá incluí-los no polo passivo; e b)
são verossímeis as questões alegadas no agravo, pois demonstrados o pedido anterior e a
rejeição de desconsideração da personalidade jurídica. Requerem efeitos infringentes, com a
atribuição de efeito suspensivo para que a inclusão no polo passivo fique sujeita ao trânsito
em julgado e, caso entenda necessário, o recebimento dos embargos como agravo interno.
É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Os embargos de declaração devem ser conhecidos, pois presentes os requisitos de
admissibilidade, mas não merecem acolhimento.
Os embargantes pedem, subsidiariamente, que os embargos sejam recebidos como agravo
interno. Todavia, o pedido não comporta acolhimento.
Os embargos de declaração são cabíveis contra a decisão do relator (CPC, arts. 1.022 e 1.024,
§ 2º), e os embargantes os manejaram para sanar suposta contradição, sem impugnar
especificadamente os fundamentos da decisão quanto à ausência de probabilidade de
provimento e de perigo de dano, o que o art. 1.021, § 1º, do CPC exige do agravo interno.
Não há, assim, erro ou dúvida objetiva quanto à via adequada, tampouco razões compatíveis
com o recurso que se pretende substituir, o que afasta a intimação para complementação das
razões prevista no art. 1.024, § 3º, do CPC.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, a oposição dos embargos de declaração visa sanar eventual
omissão, obscuridade ou contradição existente no julgado, ou, ainda, corrigir erro material
que conste no pronunciado do Juízo ou Tribunal, admitindo-se os efeitos infringentes apenas
em caráter excepcional.
A doutrina é clara quanto ao caráter integrativo do instituto: “Os embargos de declaração
são um recurso de integração ou de correção da decisão judicial. Sua função precípua não é
a reforma da decisão, mas a sua emenda, completude e clareza. Destinam-se, portanto, a
garantir a exatidão formal e a coerência do provimento jurisdicional” (DIDIER JR., Fredie;
BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil:
Meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. 18. ed. Salvador:
JusPodivm, 2023, p. 168).
Do cotejo entre as razões dos embargos e a decisão embargada, nenhum dos vícios apontados
se verifica. A decisão enfrentou os requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC e indicou,
de forma expressa e suficiente, os motivos pelos quais não concedeu o efeito suspensivo.
Os embargantes confrontam a decisão embargada com a decisão de origem, que condicionou
a inclusão no polo passivo ao decurso do prazo recursal. Cumpre registrar, porém, que a
contradição que desafia os aclaratórios é a interna ao julgado, e não a externa:
Não cabe falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois, nos termos da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a contradição sanável
por meio dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado
embargado - por exemplo, a incompatibilidade entre a fundamentação e
o dispositivo da própria decisão. Em outras palavras, o parâmetro da
contrariedade não pode ser externo, como outro acórdão, ato normativo
ou prova. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.141.664/MG, relator
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de
14/11/2024.)
De todo modo, a decisão embargada não alterou o comando de origem, nem se propôs a fazê-
lo. O art. 995, caput, do CPC dispõe que “os recursos não impedem a eficácia da decisão,
salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso”, e o art. 1.019, inciso I,
confere ao relator o poder de atribuir efeito suspensivo, o que não ocorreu.
Indeferido o efeito suspensivo, a decisão agravada mantém sua eficácia e seu cumprimento
prossegue nos termos em que proferida, inclusive quanto à condição que ela própria
estabeleceu. Os embargantes reconhecem essa consequência, que decorre da lei, e não de
contradição da decisão.
A referência da decisão embargada ao “trânsito recursal” alude à condição imposta na origem
e foi empregada como elemento de contexto da análise do perigo de dano, não como
comando dirigido ao Juízo de origem para que aguarde o trânsito em julgado do agravo de
instrumento.
Portanto, o cumprimento prosseguirá conforme a condição fixada na origem, que a decisão
embargada não alterou. Atribuir ao pronunciamento alcance diverso equivale a pedir novo
efeito suspensivo, o que é incompatível com a natureza dos embargos.
Ainda que se admitisse alguma imprecisão quanto à condição da inclusão, a conclusão da
decisão não se alteraria. Os requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC são cumulativos,
e a decisão embargada reconheceu a ausência da probabilidade de provimento, fundamento
que, isoladamente, basta ao indeferimento e quanto ao qual os embargantes não indicam
omissão, contradição ou obscuridade, pois apenas reafirmam a verossimilhança das teses do
agravo.
Quanto ao perigo de dano, a decisão também se apoiou em fundamentos que os embargos não
impugnam, pois registrou que a responsabilidade de Sabrina Santos Castro ficou circunscrita
às forças da herança e que eventuais atos de constrição comportam impugnação na origem e,
via de regra, reversão.
Também não há omissão ou contradição quanto à alegada verossimilhança das questões. A
decisão embargada examinou as teses de preclusão, coisa julgada e ilegitimidade e concluiu
que dependem da comparação minuciosa entre o pedido rejeitado nos autos principais e o
incidente acolhido, bem como da análise da cadeia sucessória e dos limites da
responsabilidade da herdeira, matérias reservadas ao Colegiado, após o contraditório.
Verifica-se, portanto, que os embargantes buscam o reexame das razões pelas quais não foi
concedido o efeito suspensivo, o que não se admite nesta via. A irresignação refere-se ao
mérito da decisão, e não a vício previsto no art. 1.022 do CPC. Nesse sentido:
Direito civil e processual civil. Embargos de declaração em recurso de
apelação. Ausência de vícios. Prequestionamento. Desnecessidade.
Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração
opostos contra acórdão que deu provimento ao recurso de apelação da
embargada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste
em verificar a existência de vícios no acórdão proferido no julgamento
do recurso de apelação. III. Razões de decidir 3. Não há que se falar em
vícios quanto as razões de julgamento no acórdão, uma vez que as teses
levantadas pelo embargante foram devidamente rebatidas na decisão
combatida. 4. Ou seja, não evidência de omissão na análise das teses
trazidas pelo embargante, querendo este forçar a reanalise da questão, o
que não é possível por meio do recurso de embargos de declaração. [...]
IV. Dispositivo e tese. 6. Embargos de declaração rejeitados. (...) (TJPR -
8ª Câmara Cível - 0009376-18.2025.8.16.0194 - Curitiba - Rel.:
DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J.
18.09.2025).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
[...] APONTAMENTO DE CONTRADIÇÃO E DE OMISSÕES.
INEXISTÊNCIA. NÍTIDA TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO TEOR
DA DECISÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. [...] Embargos de
declaração conhecidos e rejeitados. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0001507-
69.2025.8.16.0043 - Antonina - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE
ALMEIDA FURQUIM - J. 09.09.2025).
Por fim, o órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das
partes, desde que enfrente os capazes de invalidar a conclusão adotada (CPC, art. 489, § 1º,
IV), o que ocorreu na decisão embargada. Nesse sentido:
[...] 3. Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo
Civil quando o Tribunal de origem julga integralmente a lide e soluciona
a controvérsia. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um,
todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que
apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as
questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. [...] (AREsp n.
1.689.619/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 27/10/2020, DJe de 1/7/2021.).
III. DECISÃO
Diante do exposto, CONHEÇO E REJEITO os embargos de declaração, nos termos da
fundamentação, e NÃO ACOLHO o pedido subsidiário de recebimento como agravo interno.
Intimem-se.
Oportunamente, arquive-se.
Curitiba, datado eletronicamente.

JAQUELINE ALLIEVI
Desembargadora